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Legislativo de Coronel Bicaco rejeita proposta que enrijeceria as regras de nepotismo

Texto precisava de seis votos favoráveis para ser aprovado em segundo turno

Por: Editoria Local
21/12/2020 às 17h52 Atualizada em 25/12/2020 às 19h01
Legislativo de Coronel Bicaco rejeita proposta que enrijeceria as regras de nepotismo
Como não obteve os votos necessários, a proposta de emenda à Lei Orgânica nº 07/2020 será arquivada (Foto: Diones Roberto Becker)

Cinco a quatro. Esse placar resultou na rejeição da proposta de emenda à Lei Orgânica nº 07/2020 que previa a inclusão do artigo 11-A e seus incisos. Apresentado em julho pelo Executivo Municipal de Coronel Bicaco, o texto se originou numa proposição de autoria do vereador Tito Lívio Najar Porto (MDB) e aprovada por unanimidade no plenário do Poder Legislativo.

Antes de ser colocada em votação na sessão ordinária da segunda-feira (21/12), dois edis se manifestaram sobre a proposta de emenda à Lei Orgânica.

Itamar Sartori (PP) afirmou que a matéria era complexa e muito bem elaborada no aspecto legal, mas restringiria demais a participação da comunidade na Administração Municipal.

O progressista considerou os artigos bastante abrangentes. — Quem como legislador ou mandatário do Poder Executivo não tem um grau de parentesco ou afinidade com um ou outro da comunidade — destacou Itamar Sartori. Ele ainda lembrou que a Constituição Federal já traz um artigo que veda a prática de nepotismo na administração pública.

Ao se pronunciar sobre o assunto, Tito Lívio Najar Porto (MDB) disse que entende a posição de alguns edis. — Nada me surpreende tratando-se de política, da Câmara de Vereadores de Coronel Bicaco e das razões apresentadas. Quando uma pessoa quer justificar uma coisa que não quer, ela justifica qualquer coisa — frisou o emedebista.

O político recordou das aprovações, de forma unânime, da proposição e do texto da emenda à Lei Orgânica em primeiro turno. — A coisa é bem simples. Ou a pessoa entende que precisamos dar fim aos privilégios e trocas de favores que acontecem rotineiramente ou entende o contrário — complementou Tito Lívio Najar Porto.

Posta em votação no plenário, a proposta de emenda à Lei Orgânica nº 07/2020 foi rejeitada com cinco votos contrários e quatro a favor. Para ser aprovada em segundo turno, a matéria necessitava de seis votos favoráveis.

Confira abaixo, a votação nominal de cada vereador:

- Afrânio Bertaluci (PP): a favor;

- Egmar de Lima Ávila (PP): a favor;

- Elson Bueno Martins (PDT): contra;

- João Francisco Marques Brasil (PDT): contra;

- Itamar Sartori (PP): contra;

- Lucas Santos da Cruz (PDT): contra;

- Marcelo dos Santos Jurandi (PP): a favor;

- Nelci de Souza Diniz (PP): a favor;

- Tito Lívio Najar Porto (MDB): a favor;

A proposta de emenda à Lei Orgânica previa o acréscimo do artigo 11-A e seus incisos, que possuíam a seguinte redação:

Artigo 11-A – Os agentes políticos de livre nomeação e exoneração, os cargos em comissão, funções gratificadas e as gratificações não podem ser ocupados por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive:

I – Do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e dos presidentes, vice-presidentes, diretores gerais, ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Poder Executivo Municipal, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada ou gratificação.

II – Dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.

III – O nomeado ou designado declarará por escrito, antes da posse, não ter relação familiar ou de parentesco que importe na prática vedada nesta emenda à Lei Orgânica.

IV - Os poderes Executivo e Legislativo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de agentes políticos de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, de funções gratificadas e de gratificações dos servidores enquadrados nas situações previstas nesta emenda à Lei Orgânica.

V – São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta emenda à Lei Orgânica, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do §4º do artigo 37 da Constituição Federal.

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