
Elaborada pelo Poder Executivo a partir de sugestão do vereador Tito Lívio Najar Porto (MDB), a proposta de emenda à Lei Orgânica nº 07/2020, apresentada em junho, foi aprovada em primeiro turno, por unanimidade, no dia 09 de novembro.
Depois da apreciação em primeiro turno, a matéria tinha prazo regimental de 60 dias para ser novamente analisada pelo plenário da Câmara de Vereadores. Na sessão ordinária da segunda-feira (14/12), o presidente do Poder Legislativo, Egmar Lima de Ávila (PP), assegurou que a proposta de emenda será colocada em votação, em segundo turno, no dia 21 de dezembro.
Após a aprovação em primeiro turno, no mês passado, o vereador Tito Lívio Najar Porto disse ter ficado feliz com a votação. — Foi um avanço muito grande. Com certeza, isso reflete em toda a região. Coronel Bicaco será reconhecido como um exemplo nesta área da moralidade pública — destacou o emedebista.
A proposta de emenda à Lei Orgânica prevê o acréscimo do artigo 11-A e seus incisos, que possuem a seguinte redação:
Artigo 11-A – Os agentes políticos de livre nomeação e exoneração, os cargos em comissão, funções gratificadas e as gratificações não podem ser ocupados por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive:
I – Do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, e dos presidentes, vice-presidentes, diretores gerais, ou titulares de cargos equivalentes em autarquia, fundação instituída ou mantida pelo poder público, empresa pública ou sociedade de economia mista, no âmbito do Poder Executivo Municipal, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada ou gratificação.
II – Dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.
III – O nomeado ou designado declarará por escrito, antes da posse, não ter relação familiar ou de parentesco que importe na prática vedada nesta emenda à Lei Orgânica.
IV - Os poderes Executivo e Legislativo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de agentes políticos de livre nomeação e exoneração, de provimento em comissão, de funções gratificadas e de gratificações dos servidores enquadrados nas situações previstas nesta emenda à Lei Orgânica.
V – São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta emenda à Lei Orgânica, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do §4º do artigo 37 da Constituição Federal.
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