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Liminar obriga JBS de Três Passos a regularizar o meio ambiente do trabalho

Decisão neste sentido foi proferida pela Justiça do Trabalho, na quarta-feira (05/08)

Por: Diones Roberto Becker Fonte: MPT/RS
06/08/2020 às 17h58
Liminar obriga JBS de Três Passos a regularizar o meio ambiente do trabalho
Na última fiscalização, foram lavrados 78 autos de infração apontando irregularidades no ambiente laboral da empresa (Foto: Diones Roberto Becker)

A Seara Alimentos LTDA, de propriedade da JBS, sediada em Três Passos, está obrigada liminarmente a regularizar seu meio ambiente de trabalho. A decisão neste sentido foi proferida pela Justiça do Trabalho, na quarta-feira (05/08), deferindo tutela de urgência postulada em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada em 1º de junho, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A unidade fabril tem 30 dias para cumprir todas as 78 medidas pedidas pelo MPT. A pena de multa diária pelo descumprimento de obrigação é de R$ 1 mil por cada um dos itens. O possível valor arrecadado será destinado à entidade local com fins filantrópicos, preferencialmente, a critério do juízo da execução, consultado o MPT. Há possibilidade, inclusive, de ordem futura de interdição parcial ou total da empresa ré na ausência de competente cuidado às determinações do juízo, expressamente registrada na decisão liminar.

A ACP foi ajuizada com base em duas ações fiscais realizadas nos anos de 2015 e 2018. Na última fiscalização, foram lavrados 78 autos de infração apontando irregularidades no ambiente laboral da empresa. Diante da gravidade do panorama fático constatado, no julgamento do mérito, o MPT pede indenização por Dano Moral Coletivo (DMC) não inferior a R$ 5 milhões. A ACP foi ajuizada pelos dois procuradores lotados no MPT em Santo Ângelo (unidade administrativa com abrangência sobre Três Passos): Roberto Portela Mildner e Fernanda Alitta Moreira da Costa. A liminar foi concedida pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Três Passos, Ivanildo Vian.

Entre as obrigações determinadas, destacam-se conceder aos empregados período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; descanso semanal de 24 horas consecutivas; intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas; abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal; abster-se de prorrogar a jornada de trabalho, nas atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente, salvo nas situações de jornada 12 x 36 horas; remunerar o trabalho noturno com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna; e computar hora noturna como 52min30seg.

Ainda, registra-se que a empresa deverá adequar-se às normas envolvendo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), caldeira, espaços confinados, trabalhos em altura, mobiliário, pisos com características antiderrapantes, ergonomia, esforço repetitivo, rodízios, pausas, eliminação de ruído, utilização de amônia, ventilação; vantagens de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.

Justificando a decisão, o magistrado consignou. — Com efeito, o expressivo número de autos de infrações laborais carreados ao feito, dotados de manifesta presunção de legitimidade, e a concreta referência sobre casos judiciais pretéritos de conhecimento deste juízo em que houve identificação sobre desatenção de regras trabalhistas pelo frigorífico réu caracterizam de maneira bastante a probabilidade do direito em mote. Igualmente, existe fundado perigo de dano e mesmo de risco ao resultado útil do processo. Afinal, as providências tela das objetivam, de maneira prática, assegurar condições legais mínimas de trabalho dos obreiros envolvidos, sobremaneira no que tange à saúde, à segurança e à dignidade de vida, evitando, assim, danos factíveis imediatos adstritos à natureza humana — escreveu o juiz titular da Vara do Trabalho de Três Passos.

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