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Ijuí: Poder Judiciário decreta liquidação da Cotrijuí

Na decisão, juiz decidiu que sócios não terão que pagar as dívidas da cooperativa

Por: Jonas Martins Fonte: Jornal Província
23/10/2019 às 19h57 Atualizada em 24/10/2019 às 20h29
Ijuí: Poder Judiciário decreta liquidação da Cotrijuí
Liquidação foi determinada pela justiça na tarde desta quarta-feira (Foto: Diones Roberto Becker)

O juiz Guilherme Mafassioli Corrêa decretou na tarde desta quarta-feira (23) a liquidação judicial da Cotrijuí. Na prática, isso significa que a cooperativa passará por processo de dissolvência onde o patrimônio será vendido e os valores usados para pagar os credores. Com a liquidação a cooperativa deixa de existir em definitivo. 

Na mesma decisão o juiz decidiu que os associados não serão solidários com as dividas da cooperativa, o quê na prática, significa que os sócios não precisarão pagar as dividas da cooperativa.

Uma informação inicial indica que a soja depositada pelos produtores rurais na cooperativa, durante o mandato de Vanderlei Fragoso, e que os valores não foram pagos, terão prioridade de receber os valores, obedecendo à ordem de venda dos patrimônios e pagamento dos impostos devidos ao governo, e os direitos dos funcionários.

A liquidação de sociedade constitui uma série de atos visando encerrar as atividades negociais.

Tão logo a sociedade seja dissolvida, entra em liquidação, com a realização de um conjunto de ações destinadas à realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver, mediante partilha, aos sócios. A liquidação antecede à extinção da sociedade.

Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos adiante expostos, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Veja tópico Sociedade - Dissolução.

O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

LIQUIDANTE - DEVERES

Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembleia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda. Veja tópico Administração de Sociedade.

PODERES E VEDAÇÕES

Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

DENOMINAÇÃO ACRESCIDA

Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS

Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

RATEIOS

Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Relatório de Encerramento da Liquidação

É aconselhável que após concluída a liquidação, o liquidante elabore um relatório de encerramento apresentando o resultado de todo o procedimento e o leve ao arquivamento na Junta Comercial, para que conste do registro do comércio o ponto final da atividade da sociedade extinta.

A partir deste registro, tem-se a extinção efetiva da pessoa jurídica, já que a personalidade jurídica não se extingue pelo só fato da declaração da dissolução social.

CREDOR NÃO SATISFEITO

Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL

No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

EXTINÇÃO

Concluída a fase de liquidação, a pessoa jurídica extingue-se.

A extinção é o término da existência da empresa individual ou da sociedade mercantil, através da desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.

A baixa no CNPJ deve ser solicitada, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento-sede e/ou filiais e de empresas individuais ou equiparadas, pelo responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência da extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial.

Ressalte-se que a baixa do estabelecimento-sede acarretará a baixa das filiais.

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