
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como instrumento para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
A decisão, tomada em 2023, validou a aplicação do Artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), desde que a medida não viole direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com informações divulgadas pelo STF Notícias, a norma permite que o juiz adote providências necessárias para garantir a efetividade das decisões judiciais. A Corte enquadrou a suspensão da CNH como uma “medida coercitiva atípica”, condicionada ao respeito aos direitos fundamentais.
Segundo o próprio Supremo, a iniciativa busca enfrentar a chamada “inadimplência da ostentação”, caracterizada por situações em que o devedor declara não possuir recursos para quitar dívidas, mas mantém um padrão de vida elevado e incompatível com a alegada insolvência.
Os ministros entenderam que a apreensão da habilitação não fere o direito de ir e vir, já que o cidadão permanece livre para se locomover, perdendo apenas a autorização para conduzir veículos.
A aplicação da medida, contudo, deve ocorrer sem caráter punitivo e sempre com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
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