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Justiça Eleitoral de Tenente Portela Julga Improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral Contra Candidatos a Vereador

O processo, distribuído em 06/10/2024, tinha como assunto o cargo de Vereador nas Eleições Proporcionais.

Por: Rafael Piasecki Fonte: Fonte: Jornal Província/Justiça Eleitoral
14/11/2025 às 17h15
Justiça Eleitoral de Tenente Portela Julga Improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral Contra Candidatos a Vereador
Foto/Arte Divulgação

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por meio da 101ª ZONA ELEITORAL DE TENENTE PORTELA RS, julgou IMPROCEDENTE o pedido em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) de número 0600461-77.2024.6.21.0101. A decisão, assinada eletronicamente pelo Juiz Eleitoral Hugo Pastorio Pereira, foi proferida em 14/11/2025.

O processo, distribuído em 06/10/2024, tinha como assunto o cargo de Vereador nas Eleições Proporcionais. Não tramitou em segredo de justiça, nem houve pedido de liminar ou antecipação de tutela.

Partes Envolvidas

Os INVESTIGANTES na ação eram as seguintes coligações e partidos:

 * PRA FRENTE PORTELA (REPUBLICANOS/PSD/Federação PSDB CIDADANIA/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) - TENENTE PORTELA - RS

 * PARTIDO DOS TRABALHADORES - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL

 * COMISSÃO EXECUTIVA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO DE TENENTE PORTELA

 * PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

 * PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO PSD DE TENENTE PORTELA

Todos os Investigantes foram representados pelo advogado FERNANDO DA SILVA.

Os INVESTIGADOS eram diversos candidatos a Vereador, incluindo:

 * ELEICAO 2024 NILTON NUNES GONCALVES VEREADOR

 * ELEICAO 2024 LUISA SILVA BARTH VEREADOR

 * ELEICAO 2024 MARILENE FATIMA SILVEIRA VEREADOR

 * ELEICAO 2024 EDINARA GRACIELE DOS SANTOS VEREADOR

 * ELEICAO 2024 JEFERSON ALBERTO BIGUELINI VEREADOR

 * ELEICAO 2024 NATANAEL DINIZ DE CAMPOS VEREADOR

 * ELEICAO 2024 LAIR BINELLI VEREADOR

 * ELEICAO 2024 LUCIANO BERTA FILIPIN VEREADOR

Entre os outros participantes, figurava o PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na função de fiscal da lei.

Análise e Fundamentos da Decisão

O cerne da investigação era a suposta fraude no registro de candidatura de Edinara Graciele dos Santos. O Juiz Eleitoral Hugo Pastorio Pereira discordou do Ministério Público e considerou a fraude não comprovada.

Para refutar a alegação de candidatura "laranja," o documento lista diversos elementos que indicam a existência de uma campanha real por parte de Edinara:

 * Recebimento de R$ 2.500,00 do FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA e do Fundo Partidário.

 * Utilização de um veículo para uso em campanha.

 * Apresentação de notas fiscais de pagamento de combustível (essenciais para deslocamento), serviços de contador, e contrato de assessoria contábil.

 * Comprovação de produção de material de propaganda, como notas fiscais de aquisição de adesivos e "colinhas" eleitorais.

 * Existência de contrato de prestação de serviços de cabo eleitoral.

 * Registros de fotografias em atos de campanha e inserções de rádio.

 * Mensagens de áudio e texto atribuídas a ela, onde reclamava da falta de recursos e do desgaste do veículo ("Tô com pneu no arame de tanto fazer campanha"), indicando esforço considerável de mobilização.

 Apoio à Candidatura 

Adversa e Depoimento da Ré

O Juiz destacou um fato contundente que afasta a hipótese de fraude do partido: o apoio de Edinara, a partir de certo momento, passou a ter como destinatário um candidato da agremiação contrária. O Juiz considerou essa atitude como incoerente com um suposto esquema fraudulento do partido.

Sobre o depoimento da candidata, o magistrado afirmou que não houve confissão, pois o fato admitido seria contrário ao interesse da parte adversa. Além disso, o relato da ré foi considerado de "nenhuma credibilidade", uma vez que ela negou ser titular do número de WhatsApp usado nas conversas e áudios, número que constava como seu contato oficial em seu próprio Requerimento de Registro de Candidatura e em um registro de ocorrência policial.

Teoria do Impacto Desproporcional

O Juiz também considerou a teoria do impacto desproporcional levantada pelo Ministério Público. A cota de gênero tem a finalidade de maximizar a efetividade do princípio da igualdade e a inclusão de mulheres na política. Segundo o Juiz, a procedência da AIJE resultaria na exclusão de uma candidata mulher eleita da Câmara de Vereadores e o provável ingresso de outros dois homens. O magistrado argumentou que aplicar a norma nesse caso negaria sua finalidade de forma explícita, configurando um grave contrassenso lógico e jurídico.

Concluindo que não há comprovação mínima da ocorrência de fraude, o Juiz Eleitoral JULGOU IMPROCEDENTE o pedido.

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