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STF declara inconstitucionais leis que deram origem à criação de 30 municípios no Rio Grande do Sul

Com a decisão, cidades devem voltar a ser distritos

Por: Editoria Local Fonte: G1-RS
10/09/2021 às 19h30 Atualizada em 10/09/2021 às 19h32
STF declara inconstitucionais leis que deram origem à criação de 30 municípios no Rio Grande do Sul
Processo contestava leis estaduais que permitiram a emancipação dos municípios, pois não teriam atendido regramentos federais (Foto: Dorivan Marinho/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisão.

O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 de setembro, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8/9).

As cidades, de acordo com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), são essas:

Aceguá, Almirante Tamandaré do Sul, Arroio do Padre, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Bozano, Canudos do Vale, Capão Bonito do Sul, Capão do Cipó, Coqueiro Baixo, Coronel Pilar, Cruzaltense, Forquetinha, Itati, Jacuizinho, Lagoa Bonita do Sul, Mato Queimado, Novo Xingu, Paulo Bento, Pedras Altas, Pinhal da Serra, Pinto Bandeira, Quatro Irmãos, Rolador, Santa Cecília do Sul, Santa Margarida do Sul, São José do Sul, São Pedro das Missões, Tio Hugo e Westfália,

Ainda não há previsão de quando vão começar os processos de desemancipação e de como eles ocorrerão.

O processo, movido pela Procuradoria Geral da República (PGR), é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.711, que tramita desde 2012 no STF. São contestadas as leis estaduais nº 10.790/1996, nº 9.070/1990 e nº 9.089/1990, que davam independência aos municípios.

Segundo o STF, ‘é inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a adição prévia das leis federais previstas no artigo 18, inciso 4, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela emenda constitucional nº 15/1996’.

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