
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seguro obrigatório DPVAT não deve indenizar acidentes de trânsito ocorridos durante a prática de crime doloso quando o próprio veículo envolvido no acidente é objeto ou instrumento da infração penal.
Segundo o entendimento do tribunal, embora o DPVAT tenha caráter social e dispense a comprovação de culpa para o pagamento da indenização, essa característica não garante cobertura em qualquer situação. Para os ministros, quando o beneficiário provoca intencionalmente o evento por meio de uma conduta criminosa, deixa de existir o risco segurável que fundamenta o contrato.
A decisão foi baseada na distinção entre culpa e dolo, na aplicação do artigo 762 do Código Civil e no princípio da aleatoriedade dos contratos de seguro. O artigo prevê que o segurado perde o direito à cobertura quando provoca deliberadamente o sinistro.
O STJ também ressaltou que a finalidade do DPVAT permanece voltada à proteção de vítimas dos riscos comuns do trânsito, como motoristas, passageiros e pedestres, sem afastar a cobertura de terceiros eventualmente atingidos pelo acidente.
O entendimento poderá servir de referência para outros contratos de seguro, como os de automóveis, vida e responsabilidade civil, em casos de agravamento intencional do risco ou de provocação deliberada do sinistro. Segundo a decisão, nessas situações, o segurado pode perder o direito à indenização prevista na apólice.
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