
A lei nº 14.058, publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira (18/09), define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.
A norma teve origem na Medida Provisória (MP) nº 959/2020, aprovada pelo Senado Federal em agosto. A lei permite ao Governo Federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil (BB) para repassar os recursos aos bancos em que os trabalhadores possuem conta.
Segundo o texto, se essas instituições financeiras tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que retorne à União. Para que ocorra o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador.
Fica proibido o depósito em conta salário. Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta poupança à qual terão acesso por meio do cruzamento de dados.
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