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O que a lei diz sobre a responsabilização pelas enchentes no RS?

Por Luiz Vasconcelos

07/06/2024 às 14h58
Por: Jonas Martins
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O desastre que acometeu o Rio Grande do Sul já resultou em ao menos 169 vítimas, mais de 400 cidades afetadas e em torno de 600 mil pessoas que tiveram que deixar as suas casas por conta da força das águas. Isto não é um segredo para ninguém. Contudo, permanecem em aberto duas questões cruciais: é possível apontar um responsável por essas enxurradas? E quem deve arcar com as consequências?
A legislação brasileira oferece a resposta para essas perguntas. A Constituição Federal afirma, em seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, fica evidente que a preservação desse meio ambiente e da qualidade de vida é responsabilidade do poder público.
Este evento catastrófico no Rio Grande do Sul demonstrou não apenas as consequências da mudança climática no mundo, mas também alertou para a ausência de infraestrutura e planejamento urbano adequado. Neste contexto, a Lei nº 6.938/1981 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Ela estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Além disso, a Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, prevê sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente.
Sendo assim, apesar de estarmos cientes das mudanças climáticas que têm apresentado suas consequências em todo o planeta, esse cenário no sul do país nos alerta para uma necessidade urgente de estratégias de reparação, mas, especialmente, de prevenção.
Outro ponto importante é a chamada responsabilidade civil ambiental em desastres naturais. Em casos como as enxurradas ocorridas no Rio Grande do Sul, a atribuição de responsabilidade é uma temática de grandes divergências e polêmicas. Apesar de os eventos climáticos extremos serem fenômenos naturais, a magnitude dos danos muitas vezes decorre da falta de ações, da negligência e da ineficiência das medidas de infraestrutura e planejamento urbano.
A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer que a falta de cumprimento das normas de segurança, urbanismo e meio ambiente contribui para agravar as consequências desses desastres. Diante do ocorrido, diversas decisões de tribunais têm sido tomadas em direção à culpabilidade das autoridades públicas e até mesmo de agentes privados envolvidos. Assim, essa responsabilização fomenta a necessidade de se estabelecer não apenas estratégias de recuperação dos danos causados, mas também a urgência em buscar formas de evitar que isso aconteça novamente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) tem entendido que a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de alagamentos e inundações é objetiva, o que significa que o Estado é responsável mesmo na ausência de culpa direta, a menos que ele prove que não teve relação com o problema. Diante disso, o poder público pode ser acusado de omissão quando se demonstra que ele não agiu para evitar aquele dano, pelo menos não da forma que deveria.
Em suma, existem duas correntes de pensamento sobre a responsabilidade do Estado por omissão. Uma delas defende que o Estado só é responsável se ficar provado que ele falhou no serviço que deveria prestar. E a outra corrente diz que o Estado é sempre responsável por não agir quando deveria, independentemente de culpa direta. A jurisprudência atual aponta para a segunda corrente.
Tal debate ainda não é uma prioridade enquanto o estado do Rio Grande do Sul se reconstrói com a ajuda e a solidariedade de todo o país. Contudo, cedo ou tarde, as questões relacionadas à responsabilidade objetiva terão que ser respondidas para que um desastre como ocorreu não se repita mais uma vez.

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