
A unidade da Seara Alimentos em Três Passos está proibida de praticar atividades extraordinárias enquanto perdurar a pandemia do coronavírus (Covid-19). Além disso, deverá adotar uma série de medidas para proteger seus empregados do contágio pelo coronavírus. A decisão é liminar e foi tomada pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, em resposta ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) apresentado em um mandado de segurança contra ato da Vara do Trabalho local.
O magistrado mencionou já estar amplamente divulgado por todos os meios de comunicação que a expansão do vírus está em ritmo acelerado, razão pela qual ser extremamente necessárias e obrigatórias as ações que visem permitir ao Estado o atendimento à demanda na rede de saúde. Acrescentou haver dois casos de trabalhadores positivos para Covid-19, um deles testado pela própria empresa.
Conforme o julgador, a CLT determina a atuação da autoridade de inspeção nos casos em que haja alteração da situação e condições de trabalho. – E a manutenção das condições atuais suscita sérias indagações quanto às repercussões no ambiente de trabalho, nas pessoas que nele trabalham e seus familiares – alertou o desembargador. – O empregador tem o dever e a pessoa trabalhadora o direito de saber sob quais condições o trabalho prestará serviços e os riscos envolvidos – complementou Marcelo José Ferlin D’Ambroso.
O MPT-RS não requer a interdição do estabelecimento ou a inviabilização de seu funcionamento. – Mas sim, que haja a adoção de medidas de proteção indispensáveis para a prevenção da saúde, não só das pessoas trabalhadoras, como também de seus familiares e de toda a comunidade daquele município e região – ponderou o desembargador. Ele citou que tais ações estão em acordo com o Manual de Orientações Gerais para Frigoríficos em Razão da Pandemia do Covid-19, publicação recentemente editada pelos ministérios da Economia, da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Aliando a fundamentação legal com as provas trazidas, Marcelo José Ferlin D’Ambroso avaliou estarem presentes tanto o direito alegado pelo MPT-RS quanto o perigo decorrente da demora em atender à demanda, ambas são condições exigidas para se conceder uma decisão liminarmente. Assim, vedou a prática de atividades extraordinárias, exceto se comprovada sua necessidade por motivo de deterioração irreversível de bens ou de desabastecimento da população, hipóteses a serem analisadas pela Vara do Trabalho de Três Passos, apenas após manifestação do MPT-RS e negociação prévia junto ao sindicato profissional.
As 36 medidas protetivas determinadas pelo julgador têm diferentes prazos para sua adoção, conforme a complexidade, e fixou uma multa de R$ 30 mil por trabalhador prejudicado, devida a cada constatação e a partir da data do ajuizamento da ação.
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