
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) interpôs no domingo (25/04), agravo de instrumento pela manutenção do retorno às atividades presenciais na educação infantil e 1º e 2º anos do ensino fundamental, nas escolas públicas e privadas, nos municípios autorizados a adotarem a cogestão de suas atividades com os protocolos sanitários da bandeira vermelha. O recurso, assinado pelo promotor de Justiça plantonista, Gérson Luís Teixeira, no âmbito de Ação Civil Pública (ACV), busca reformar a decisão agravada na tarde de 25 de abril, restabelecendo a segurança jurídica no que concerne à educação, até que o agravo seja julgado definitivamente, na quarta-feira (28/04).
Conforme o agravo de instrumento, a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau não observa a nova situação fática e jurídica, uma vez que apenas considera a bandeira preta no sistema de distanciamento controlado instituído pelo Governo do Estado, mas não a possibilidade de adoção dos protocolos sanitários da bandeira vermelha nas atividades educacionais - o que, no momento da propositura da ACP pelo CPERS Sindicato e Associação de Mães e Pais pela Democracia e deferimento da liminar - não era possível.
O documento refere ainda que, ao desconsiderar tal premissa normativa, mantendo a decisão de tutela de urgência, a Justiça desconsidera que houve significativa alteração no arcabouço jurídico que havia sustentado a liminar, já que a bandeira em tal situação a ser considerada é a vermelha, com todos os seus respectivos protocolos sanitários instituídos pelos diversos órgãos técnicos envolvidos em tamanho desafio: garantir um equilíbrio entre o direito fundamental da educação e a segurança sanitária de todos os envolvidos no processo.
Em ação movida pelo Governo do Estado que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público ingressou como amicus curiae, também posicionando-se pelo retorno das atividades presenciais nas escolas. Assim como no agravo interposto no dia 25 de abril, o pedido ao STF considera o equilíbrio entre a necessidade de proteção social a um grupo específico e mais vulnerável de alunos dessas fases iniciais, assegurando-lhes o direito à educação e a cautela na manutenção do enfrentamento à pandemia.
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