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Projeto assegura benefício eventual a família que acolher adolescente em situação de risco

Proposta pretende dar mais efetividade às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente

Por: Radar Nacional Fonte: Agência Câmara de Notícias
05/04/2021 às 17h14
Projeto assegura benefício eventual a família que acolher adolescente em situação de risco
Deputada Rose Modesto, autora do projeto de lei - (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 958/21 estabelece o acompanhamento psicossocial e o pagamento de benefício eventual, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), à família que acolher criança ou adolescente afastado do convívio familiar. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Benefícios eventuais são recursos suplementares e provisórios previstos na LOAS e atualmente oferecidos a pessoas e famílias em razão de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Hoje, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora previsto na LOAS é responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança ou adolescente acolhido e sua família de origem. O acolhimento dura até que seja possível o retorno à família de origem ou até o encaminhamento para adoção.

Regra federal
A lei também já prevê a possibilidade de utilização de recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento, mas não como regra. Em algumas cidades há programas que oferecem auxílio financeiro para a família acolhedora, com valores fixos ou variando de acordo com a idade do acolhido.

“Nossa proposta pretende dar mais efetividade às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da previsão de acompanhamento psicossocial e da concessão de benefício eventual previsto na LOAS às famílias acolhedoras”, diz a autora da proposta, deputada Rose Modesto (PSDB-MS).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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