Considera-se trabalho análogo à de escravidão a submissão de trabalhador a trabalhos forçados, a submissão de trabalhador a jornada exaustiva, a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho, a restrição da locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, ato esse que têm por pena reclusão de dois a oito anos, e multa, além de pena correspondente à violência, conforme expresso no artigo 149 do Código Penal.
Em dados retirados da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, expressa que no ano de 2022 foram resgatadas cerca de 2.575 pessoas em condições análogas às de escravo, esse dado corresponde a um terço a mais do que o ano de 2021. Vale ressaltar que destes resgates foram 35 crianças e adolescentes.
Ao todo, houve 462 fiscalizações, esse ato resultou em mais de R$ 8 milhões em verbas salariais e rescisórias, no entanto, algumas dessas ações ainda não findaram, ou seja, esse valor pode ser corrigido. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel, operou em um terço das ações e diante disso encontrou práticas de trabalho análogo ao de escravo em 17 Estados. Dentre os 20 Estados do Brasil os únicos que não registraram casos de escravidão contemporânea foram Alagoas, Amazonas e Amapá. Sendo que Minas Gerais foi o Estado que mais apresentou ações, havendo mais de mil trabalhadores resgatados.
É nítido que para o empregador, possuir trabalhadores que exercem o labor dessa forma tornam-se mais benéficos, considerando a garantia de menos custos, visto que representam meros objetos para obtenção de lucro. Em complemento apesar das evoluções das Leis Trabalhistas, sobre as quais tivemos muitas mudanças e transformações, não são poucos os que se arvoram às práticas delituosas para expropriação e manutenção de polos de trabalhadores sujeitos às condições análogas à de escravos, causando-lhes danos físicos e psicológicos.
- Acadêmicas do curso de Direito 9 semestre UCEFF